Acolhendo
pedido feito em ação proposta pela 2ª Promotoria de Justiça de Niquelândia, o
juiz Leonardo Naciff Bezerra determinou a imediata suspensão de diversas
gratificações pagas irregularmente a servidores públicos da prefeitura, assim
como decretou a indisponibilidade de bens do prefeito, Fernando Carneiro da
Silva, no valor de R$ 208.594,84.
Segundo
sustentado pela promotora de Justiça Nathalia Botelho Portugal, investigação do
Ministério Público de Goiás (MP-GO) apurou que o município concedeu, desde maio
de 2019, mesmo sem previsão legal, gratificações por desempenho de função a
aproximadamente 100 servidores municipais, causando um prejuízo de pelo menos
R$ 208.594,84.
Conforme
apontado na ação, a concessão da gratificação viola a Constituição Federal, a
qual estabelece, em seu artigo 37, inciso X, a necessidade de lei formal para a
criação de remuneração ou espécie remuneratória, sendo regra consagrada também
pelo artigo 92, inciso XI, da Constituição do Estado de Goiás. Ela acrescentou
que, se verificou também a ausência de critérios objetivos para definição dos
servidores beneficiados e do valor da espécie remuneratória, sendo evidente
ainda a transgressão a diversos princípios que norteiam a administração
pública, sobretudo os da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Por fim,
Nathalia Portugal observou que, ao conceder as gratificações por desempenho de
função, o prefeito praticou atos com desvio de finalidade, já que, conforme
declarações prestadas por ele na Promotoria de Justiça, “as gratificações não
estão relacionadas ao bom desempenho do serviço, sendo uma forma de elevar os
salários”. Para ela, isso demonstra a forma dolosa da prática de improbidade,
que causou prejuízo ao erário.
Irregularidade
Na decisão,
o magistrado destaca que se trata de “gratificação inominada e sem qualquer
justificação concedida a servidores comissionados, não possuindo correlação com
o trabalho especificamente desenvolvido pelo servidor comissionado”. Ele
acrescentou que, além de violar as Constituições Federal e Estadual, contraria
o disposto no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº
101/2000, que impõe vedações ao Poder Público uma vez atingido o limite prudencial
de despesa com pessoal.
De acordo
com o juiz, “verifica-se a incompatibilidade constitucional da concessão das
gratificações, sem atender ao interesse público (e não somente o do servidor) e
às exigências do serviço”. Ele acrescentou que, quando se trata da gestão do
patrimônio público, todas as condutas devem concorrer para a criação do bem
comum, e, para tanto, devem observar não somente o que é lícito ou ilícito, o
justo ou injusto, mas atender a critérios morais que hoje dão valor jurídico à
vontade psicológica do administrador.
“A gestão do
dinheiro público exige do administrador prudência muito maior do que aquela que
empregamos na gestão dos nossos bens. Assim, não basta a conformação do emprego
e disponibilidade do dinheiro público à lei, mas também à moral administrativa
e ao interesse coletivo”, destacou.
Pela
decisão, proferida nesta terça-feira (7/1), estão suspensos os Decretos de nº
162/2019, 163/2019, 164/2019, 178/2019, 189/2019 a 201/2019, 204/2019,
204/2019, 237/2019, 239/2019, 268/2019, 274/2019, 285/2019, 286/2019, 293/2019,
302/2019, 307/2019, 312/2019, 314/2019, 325/2019, 329/2019 e 338/2019, no prazo
de 48 horas, inclusive com incidência na folha de pagamento de dezembro de
2019. Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa diária
pessoal de R$ 20 mil, limitada a 50 dias.
Fonte: MPGO