Por ter danificado,
mediante chutes, uma porta de vidro de acesso à entrada do Hospital Municipal
de São Domingos, Cleyton Jesus Santos foi condenado a seis meses de detenção,
em regime aberto, e a 10 dias-multa. Ele também terá de pagar um salário mínimo
vigente quando do acontecimento, ocorrido em 2014, em reparação aos danos
acusados ao município. A sentença é da juíza Erika Barbos Gomes.
Preso em
flagrante no dia 7 de novembro de 2014 e posto em liberdade quatro dias depois,
ao acusado foi imputada a prática dos fatos descrito no artigo 163, parágrafo
único, inciso III, do Código Penal (CP), ou seja, destruir, inutilizar ou
deteriorar coisa alheia.
Conforme a
denúncia da ação penal, recebida em agosto de 2018, na data acima mencionada,
Cleyton Jesus Santos com vontade livre e consciente, danificou, mediante
chutes, o patrimônio do Município de São Domingos, consistente no vidro da
porta de entrada do hospital municipal.
Segundo os
autos, em um ataque de fúria após ser convidado a se retirar da unidade
hospitalar em razão de grande desassossego que estava causando no ambiente,
Cleyton Jesus Santos desferiu vários chutes sobre a porta de vidro da entrada
principal do local, até que esta veio a se espatifar.
Para a
magistrada, “a materialidade e autoria delitiva do crime em comento restaram de
igual forma provadas pelo auto de prisão em flagrante, bem como pelas provas
orais e materiais colhidas durante a instrução criminal”. Diante disso,
acentuou Erika Barbos Gomes, “não resta
dúvida da necessidade de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Por outro
lado, apesar do depoimento de uma servidora do ente municipal indicar que o
prejuízo causado foi em torno de R$ 4 mil, não foram produzidas provas neste
sentido”.
Ao final, a
juíza observou que não havendo elementos a revelar a situação econômica do
acusado, fixou em 1/30 o valor de cada dia-multa. Também substituiu a pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direito, nos termos do § 2º, do
artigo 44, do CP, consistente na prestação de serviço à comunidade pelo prazo
da condenação, conforme o artigo 46 do CP, em entidade a ser designada pelo
Juízo da Execução. Processo nº 201404160560.
Fonte: TJGO