A decisão é
de outubro passado, mas ainda cabe dar publicidade.
O juiz de
Campos Belos (GO), Fernando Marney Oliveira de Carvalho, decretou a
indisponibilidade de bens do prefeito de Monte Alegre de Goiás, Juvenal
Fernandes de Almeida, até o limite de R$51.490,42.
A decisão do
magistrado foi um pedido proposto pelo Ministério Público de Goiás, numa Ação
Civil Pública de Ressarcimento ao Erário.
A intenção
da ação foi apurar possível prejuízo aos cofres públicos advindo de contrato
firmado entre o município de Monte Alegre de Goiás (GO) e Robson Mendes
Silveira, no ano de 2006.
Sustentou a
promotoria que o prefeito, em 2006, realizou procedimento licitatório na
modalidade Carta Convite, para contratação de Serviços de Assessoria Técnica
Contábil e elaboração dos Balancetes Financeiros mensais, pelo período de
Janeiro a Dezembro do ano de 2006, cuja proposta vencedora foi de Robson Mendes
Silveira, no valor de R$76.400,00.
No entanto,
segundo o MP, desrespeitando a licitação, o então prefeito firmou dois
contratos com o vencedor, um no valor de R$33.000,00 e com duração de seis)
meses (janeiro a junho de 2006) e o outro no valor de R$53.400,00, com duração
de seis meses (julho a dezembro de 2006), totalizando o valor de R$86.400,00,
montante superior ao da proposta vencedora.
Alegou
também o promotor que, agindo assim, o Juvenal Fernandes causou evidente dano
ao erário ( à prefeitura).
Em suas
argumentações, o juiz Fernando Marney disse que no âmbito das ações de
improbidade administrativa tem-se entendimento de que o artigo 7º da Lei nº
8.429/1992 dispensa a demonstração do periculum in mora (perigo na demora),
consubstanciado no fato de estar o réu dilapidando seu patrimônio para o
deferimento da indisponibilidade de bens, sendo necessário, apenas, a
demonstração do probabilidade do direito.
“Verifica-se
que o fumus boni iuris no presente caso encontra-se consubstanciado nos
documentos trazidos ao feito, tais como o termo de homologação e adjudicação e
contratos de prestação de serviços e as respectivas notas de empenho, que
comprovam a diferença entre os valores contratados e pagos, com aquele
licitados, configurando, portanto, prejuízo ao erário”.
Ainda de
acordo com o magistrado, jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que
pode ser decretada a indisponibilidade de bens antes do recebimento da inicial
e sem a prévia oitiva do réu, não implicando tal medida em cerceamento de
defesa.
“Por fim,
convém esclarecer que a indisponibilidade de bens não constitui propriamente
uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao
erário.
Consequentemente,
uma vez que venha a se mostrar desnecessária, tal medida cautelar poderá ser
imediatamente revogada.
Desta feita,
merece prosperar o pleito do requerente quanto à indisponibilidade de bens.”
O juiz
decretou a indisponibilidade através do bloqueio em contas bancárias ou
aplicações financeiras, via BACENJUD e ainda, caso insuficiente a medida,
posterior bloqueio de bens móveis, via RENAJUD, e imóveis perante os Cartórios
de Registro de Imóveis do Estado de Goiás.
Fonte: Dinomar
Miranda