À
unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença do
Juizado Especial Cível da comarca de Formosa, que concedeu a uma mulher que foi
chamada por um colega de trabalho de “macaca”, o direito de receber indenização
por danos morais arbitrada em R$ 5 mil.
O recurso
foi proposto pelo agressor, ao argumento de que a condenação é severa,
inviabilizando o seu pagamento, devido a sua condição financeira, aliada aos
gastos com remédios e despesas com a família.
Segundo os
autos, a mulher foi ofendida pelo requerente, seu colega de trabalho, enquanto
estava trabalhando. Ela sustentou que estava conversando com uma outra pessoa,
quando ouviu o homem referir-se a ela como “uma macaca” e “que tinha o nariz de
chimpanzé”. Diante disso, a mulher ingressou com uma ação de indenização por
danos morais pleiteando R$ 30 mil, com o anexo de cópia do boletim de
ocorrência e registros de conversas via e-mail.
Embora
citado e devidamente intimado, o requerente não compareceu à audiência de
instrução e julgamento, razão pela qual fora decretada sua revelia, pelo juiz
sentenciante.
Conforme o
2º juiz da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Wild Afonso Ogawa, “da
análise dos autos, verifica-se que as provas trazidas ao processo corroboram a
versão apresentada pela reclamante no sentido de ter sido ofendida pelo
reclamado, ocasião em que foi vítima de injúria racial. Nota-se que as ofensas
proferidas pelo reclamado dizem respeito à cor da pele da reclamante, o que,
por si só, é suficiente para caracterizar o dano sofrido”.
O magistrado
ressaltou que ofensas de natureza racial provocam intensa angústia a quem é
dirigida, uma vez que é atingida a honra e a imagem da pessoa, sendo impossível
admitir qualquer forma de intolerância e discriminação racial, conforme dispõe
o art. 4º, IV do Estatuto da Igualdade Racial.
Quanto ao
pedido contraposto formulado pelo reclamado, o juiz ponderou que não merece
prosperar, pois resta evidenciado nos autos que a mulher foi vítima da conduta
ilícita do seu colega de trabalho e não há provas que ela tenha concorrido para
o fato ou tenha praticado qualquer ato ilícito ou abusivo, capaz de causar dano
moral ao reclamado. Processo nº 5127081.84.2017.8.09.0045.
Fonte: TJGO