Julgando
parcialmente procedente ação proposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO),
o juiz Lucas Siqueira condenou o município de Formosa à obrigação de, no prazo
de 180 dias, promover as adequações necessárias em sua política pública voltada
à educação infantil, proporcionando a matrícula de todas as crianças até 5 anos
residentes na cidade que estão em lista de espera, cadastro classificatório ou
equivalente em creches e pré-escolas próximas à residência da família.
Essas
unidades, conforme a sentença, deverão atender as crianças, no mínimo, pelo
período parcial de quatro horas diárias, podendo ainda oferecer o serviço para
a jornada integral, de sete horas diárias.
Para a
hipótese de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária no valor de R$
1 mil, a ser revertida ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em
desfavor do município e, solidariamente, do prefeito, pessoalmente. A sentença
foi proferida em ação civil pública proposta em 2015 pela promotora de Justiça
Caroline Ianhez. O processo está sendo acompanhado atualmente pelo promotor
Lucas Danilo Vaz Costa Júnior, que está respondendo pela 4ª Promotoria de
Justiça de Formosa.
Na ação, o
MP-GO buscou garantir a oferta regular de serviços educacionais no município,
em especial voltados à educação infantil, uma vez que significativa parcela de
crianças não estava sendo atendida, conforme prevê a legislação. A ação
destacou a existência, à época, de uma fila de espera de quase 2 mil crianças
que aguardavam vagas em unidades escolares.
Foi
observado na ACP, na ocasião, que a demanda no município ainda seria
gradativamente elevada, em razão da Emenda Constitucional n° 59/2009, que
tornou obrigatória a frequência na etapa da pré-escola para todas as crianças
de 4 e 5 anos, norma que impunha, desde já, certas posturas dos gestores, ao
estabelecer a universalização do ensino progressivamente até 2016.
Investimento
Ao julgar a
ação, o juiz argumentou sobre a importância do investimento na educação
infantil. “Não pode o poder público se omitir na criação da estrutura
necessária ao fornecimento da educação infantil adequada, ou criar entraves
burocráticos que impeçam o amplo acesso das crianças do município às creches
públicas, posto que a educação é direito fundamental assegurado pela
Constituição Federal, não podendo ser restringido em hipótese alguma”,
justificou.
Fonte:
MPGO